O Governo já publicou em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 68/2019, que implementa o Programa de Arrendamento Acessível. Desde 22 de maio está a decorrer o prazo de 30 dias para publicar as Portarias que operacionalizam o referido Programa, para que entre vigor a partir de 1 de julho.

Com base na nova legislação haverá uma isenção de tributação dos rendimentos prediais, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas para os senhorios aderentes que celebrem novos contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional.
De acordo com o programa, a adesão é voluntária, mas é preciso preencher alguns requisitos. Um desses critérios tem a ver com o limite do preço da renda, atendendo à tipologia e à modalidade de alojamento (‘habitação’ ou ‘parte de habitação’). No caso de uma ‘habitação’, o limite específico do preço de renda vai corresponder “a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação”.
Para calcular estes valores será tida em conta a área, a qualidade do alojamento, a certificação energética, a localização e o valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, um indicador a ser apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. Até 21 de junho os titulares das Pastas das Finanças e da Habitação devem publicar a portaria que definirá o limite geral de preços de renda a praticar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Os senhorios que aderirem ao programa estão obrigados a celebrar contratos de arrendamento pelo prazo mínimo de cinco anos, renovável pelo período estipulado entre as partes.
